A Lei pode resolver os conflitos de natureza contratual decorrentes da COVID–19, mas talvez o melhor caminho seja a composição amigável entre os contratantes
Por: Ana Paula Quadrado
No contexto da pandemia da Covid-19, é certo que o cumprimento exato dos contratos empresariais foi profundamente afetado. A crise jurídica instaurada nas relações contratuais certamente causará grande impacto não só na economia, mas também no poder judiciário, que já vem enfrentando uma avalanche de processos nesse sentido. A Justiça poderá resolver essas demandas aplicando o que está previsto em lei. Considerando que isso deve demorar, negociar e compor – na prática – deve se mostrar mais interessante.
Sabe-se que o cumprimento dos contratos é a regra, uma vez que ele faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Contudo, o Código Civil estipula as hipóteses de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade nas obrigações em geral. Isto significa que, na ocorrência de fato não imputável à parte inadimplente de um contrato e cujos efeitos não eram possíveis de prever, evitar ou impedir, esta não responderá pelos prejuízos decorrentes do acontecimento assim
caracterizado.
No mesmo sentido, a lei civil instituiu o princípio da onerosidade excessiva, segundo o qual, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, o prejudicado poderá requerer a revisão, ou mesmo a resolução do contrato. É consenso que a pandemia de Covid-19 se enquadra na hipótese de força maior ou caso fortuito, de modo que é excluída a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Mas, na prática, seu enquadramento não é assim tão simples.
De fato, deve-se observar que o inadimplemento contratual precisa ter relação direta e imediata com a Covid-19 (o chamado “nexo causal”) e que seja demonstrado de maneira concreta que a parte inadimplente não tem condições de arcar com a obrigação contratual. Esta regra vale também para a aplicação do princípio da onerosidade excessiva, dentre outras exigências estabelecidas em Lei. A execução dos contratos se dá de formas diferentes e as soluções devem ser buscadas caso a caso.
Diante da gravidade da crise sanitária que o Brasil enfrenta, é justo considerar que todas as partes contratantes foram ou serão afetadas pelos seus efeitos econômicos e sociais. Portanto, para uma recuperação saudável de todas as partes afetadas, estas devem promover uma negociação de boa-fé para mitigar os danos. Apenas após este passo, se infrutífero, deve-se recorrer à revisão ou resolução judicial, em que os institutos do caso fortuito e força maior, assim como o princípio da onerosidade excessiva, podem garantir a não aplicação de penalidades.
Mestre em Direito Tributário, MBA em Direito Ambiental, atua na advocacia preventiva, além de contencioso administrativo e judicial.