É possível reduzir a carga tributária de ICMS nas importações por encomenda realizadas por tradings localizadas em Estados que concedam benefícios de ICMS.

Em abril deste ano o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 665134, em sede de repercussão geral, confirmou seu entendimento de que nas importações por encomenda o ICMS-importação é devido no Estado de localização da trading (importadora), e não no Estado da empresa encomendante.

A decisão referida, em conjunto com outros importantes precedentes do STF, tem possibilitado a realização de operações de importação por encomenda, com redução dos custos com ICMS importação.

Basicamente, a empresa encomendante contrata uma trading estabelecida em Estado com benefícios fiscais de ICMS na importação. A trading, então, realiza a importação e, como é ela a importadora, paga o ICMS-Importação ao Estado de seu estabelecimento (ou seja, ao Estado que concede benefícios fiscais no ICMS importação).

A mercadoria, por sua vez, poderá ser desembaraçada no Estado da Federação do encomendante, onde será entregue. Não há necessidade de transitar pelo Estado do estabelecimento da trading. Também não há necessidade de abertura de filiais pela trading no Estado do encomendante.

Isso porque, como já dito, a competência para exigir o ICMS importação não decorre do local do desembaraço, mas do estabelecimento do importador (no caso, da trading). É possível utilizar a operação triangular, decorrente da importação realizada pela trading e da posterior venda ao encomendante, com entrega direta ao comprador.

Há economia tributária, além da possível redução de custos com logística.

É importante destacar que todas as fases descritas da operação precisam ser realizadas de fato, não pode haver qualquer tipo de simulação, a realidade documental deve refletir exatamente a realidade fática. Todas as exigências do procedimento de importação por encomenda também precisam ser realizadas.

São necessários cuidados quanto aos benefícios de ICMS utilizados, em especial quanto ao atendimento das normas para sua concessão (com destaque à autorização do Confaz). Deve haver propósito negocial. Ou seja, os procedimentos para que um planejamento tributário possa ser considerado legítimo deverão, naturalmente, serem observados.

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