A Presidência da República sancionou nesta terça-feira, 1º a Lei Complementar 182/21, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, cujo objetivo é simplificar a criação de empresas inovadoras, estimular o investimento em inovação, fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, facilitando também a contratação de soluções inovadoras pelo Estado.

Nos termos da lei, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados.

Para se enquadrarem na classificação, as empresas devem preencher 3 requisitos:

  1. Ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões;
  2. Não ter mais de 10 anos de inscrição no CNPJ;
  3. Declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.

A nova lei traz como novidade a previsão da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio, não tem qualquer direito à gerência ou voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação a ela relativa, mas é remunerado na medida de seus aportes.

Outra novidade é a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), regime diferenciado que permitiria à empresa lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo.

A lei ainda prevê a criação de modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Com ela, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

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