Novos serviços de e-Commerce devem se adaptar às regras do Direito do Consumidor, além de observar as normas específicas para aplicação durante a pandemia de COVID-19
Com o comércio de rua fechado ou retomando aos poucos suas atividades, grande parte dos consumidores migraram suas compras para o e-commerce Em meio a esse cenário, entrou em vigor o Decreto Federal nº 0.271/2020, que internaliza a resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 37/19, que busca uniformizar a proteção aos consumidores no comércio eletrônico no âmbito do Mercosul.
Fato é que, com a Pandemia da COVID-19 e os decretos estaduais e municipais, proibindo e/ou restringindo a circulação de pessoas e a restrição na atuação do comércio presencial, inúmeros negócios migraram, total ou parcialmente, suas operações para o meio virtual. Para estes “recém chegados” ao e-ecommerce, é fundamental que tomem conhecimento das principais regras que regem o comércio online durante a pandenia da COVID-19.
Dever de Informação
Impõe o dever de fornecimento de informações claras e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada.
Ainda, informações claras sobre a pessoa jurídica responsável pelo negócio, sobre o fabricante do produto e identificação dos registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia (remédios, cosméticos, carnes e embutidos, por exemplo).
Direito de arrependimento
Assegura que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento ou retratação nos prazos da norma aplicável, que é de 7 dias, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Importante mencionar que, após a promulgação da Lei 14.010 (Lei da Pandemia), que propõe a criação de um egime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para as relações privadas, está suspensa a aplicação do direito de arrependimento na hipótese de compras feitas por delivery e por meio de aplicativos de entrega de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Resolução de Conflitos Online
Assegura aos consumidores um serviço eficiente de atendimento de consultas e reclamações proporcionado pelo fornecedor. Na prática, significa que o fornecedor deve estabelecer canais de comunicação com o consumidor (email, whatsapp e/ ou formulário online próprio, como exemplos), para atender dúvidas, receber comentários e eclamações, e que essas interações com o consumidor sejam atendidas de maneira mais rápida e eficiente possível.
A implementação dessas medidas não só constitui a garantia do cumprimento da Lei por seu e-commerce, como contribuem para o desenvolvimento, prosperidade e continuidade de seu negócio.
Mestre em Direito Tributário, MBA em Direito Ambiental, atua na advocacia preventiva, além de contencioso administrativo e judicial.